STJ — 1787884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9e5749b98efa1dda4b781a28a729c47aa3115646feac90d056de99ac02045c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso especial (Súmula 7/STJ).
- O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em
nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas
conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a
modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame
de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são parte s as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - MEIO INADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA
DA DECISÃO)
STJ - <<AR 6280>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.