STJ — 1751700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfde11d5d146416e53d1be8363b714641adc067e70f0e5faa2fcf4d98b6d5dd3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses se prolongam no tempo.
- Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013).
- Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser mantida a ordem de retorno dos autos à origem.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.