STJ — 1751700

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfde11d5d146416e53d1be8363b714641adc067e70f0e5faa2fcf4d98b6d5dd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses se prolongam no tempo.
  2. Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013).
  3. Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser mantida a ordem de retorno dos autos à origem.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses se prolongam no tempo. 2. Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013). 3. Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser mantida a ordem de retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUITAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS NO PERÍODO CONTRATADO - INTERESSE DE AGIR) STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1840224>>-SP (LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS DE MÚTUO DO SFH PARA POSTULAREM INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO) STJ - <<REsp 1150429>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 520, 521, 522, 523)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.