Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,
julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos
editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo.
3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de
medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à
cobertura.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,
julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos
editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo.
3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de
medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à
cobertura.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1681008>>-SP
(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS - REGRA
- TAXATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1733013>>-PR
(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS -
TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO OFF LABEL -
RECUSA
INDEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,
<<AgInt no REsp 1680415>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1536948>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.