STJ — 2053438

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1224adc8b2c506b81d516a6bd448f9795fcbaa53d5fe4a8060dcb67e0bc1c10d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019).
  2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a posse exercida pelo recorrente seria injusta, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação reivindicatória ajuizada pela recorrida. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a posse exercida pelo recorrente seria injusta, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação reivindicatória ajuizada pela recorrida. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1692376>>-PR, <<AgInt no AREsp 1272793>>-SP (EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSE INJUSTA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<REsp 1743088>>-PR, <<AgInt no AREsp 1401021>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.