STJ — 1094162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5a5b3c0dac89dd7dea6a88b6fe0a920f5d2be99f1614db09942ea06fb4b886
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes.
- Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese
de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da
exordial. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já
foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida
quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal
regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem
pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese
devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência
submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.