STJ — 1094162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5a5b3c0dac89dd7dea6a88b6fe0a920f5d2be99f1614db09942ea06fb4b886

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.