STJ — 797901

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58f8b70cde7c21d017ff9584bc3d6db28eb670e72e8915336d1e08ca1704ce8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA. CADASTRO DE ADOÇÃO. ORDEM. OBSERVÂNCIA, VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor.
  2. Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da família substituta desde os 11 meses de vida (cinco anos e três meses atualmente), o que - ausente indício de que esteja sofrendo algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua colocação em abrigo para acolhimento institucional.
  3. No caso em exame, a concessão da guarda provisória à família substituta regularmente inscrita e em observância à ordem do cadastro de adoção, é a medida que melhor preserva o interesse do menor, seja em razão do abandono pela genitora, seja em virtude da consolidação da situação, especialmente diante da constatação de que o menor conta com atualmente com 5 anos e três meses de idade e está sob o guarda da família substituta desde os onze meses, tem pré-diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se acompanhado por equipe multidisciplinar formada profissionais de saúde pagos pelo casal a quem foi concedida a guarda provisória, está regularmente matriculado em instituição de ensino e plenamente adaptado e integrado à nova casa e família extensa.
  4. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA. CADASTRO DE ADOÇÃO. ORDEM. OBSERVÂNCIA, VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor. 2. Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da família substituta desde os 11 meses de vida (cinco anos e três meses atualmente), o que - ausente indício de que esteja sofrendo algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua colocação em abrigo para acolhimento institucional. 3. No caso em exame, a concessão da guarda provisória à família substituta regularmente inscrita e em observância à ordem do cadastro de adoção, é a medida que melhor preserva o interesse do menor, seja em razão do abandono pela genitora, seja em virtude da consolidação da situação, especialmente diante da constatação de que o menor conta com atualmente com 5 anos e três meses de idade e está sob o guarda da família substituta desde os onze meses, tem pré-diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se acompanhado por equipe multidisciplinar formada profissionais de saúde pagos pelo casal a quem foi concedida a guarda provisória, está regularmente matriculado em instituição de ensino e plenamente adaptado e integrado à nova casa e família extensa. 4. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.