STJ — 1773707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62dbaa41953dd5cc20f167a42732829c8d4b308db199981aa7338cec1e6bb192

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. TRANSAÇÃO PELOS LEGITIMADOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  3. Ainda que transposto o referido óbice, no caso, conforme afirmado no acórdão recorrido, a extinção da execução não decorreu de pronunciamento judicial (assim entendido aquele que porventura poderia reformar ou anular, supervenientemente, o título em que se fundava a execução, então provisória), tampouco fruto de atuação ou conduta da parte, mas resultado direto de acordo celebrado pelos legitimados para o processo coletivo, o que afasta a causalidade em desfavor do exequente.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. TRANSAÇÃO PELOS LEGITIMADOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Ainda que transposto o referido óbice, no caso, conforme afirmado no acórdão recorrido, a extinção da execução não decorreu de pronunciamento judicial (assim entendido aquele que porventura poderia reformar ou anular, supervenientemente, o título em que se fundava a execução, então provisória), tampouco fruto de atuação ou conduta da parte, mas resultado direto de acordo celebrado pelos legitimados para o processo coletivo, o que afasta a causalidade em desfavor do exequente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.