STJ — 1761589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f942c29bdaf1075d6f1b58c5fd1cf2c0063b4366a757443999dd70fe820e71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE MARCA. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL. CADUCIDADE DA MARCA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. A caducidade da marca, por si só, não acarreta a perda superveniente do interesse processual. Para além da pretensão de abstenção do uso da marca, persiste a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes da utilização indevida, como na hipótese dos autos.
  3. Ademais, para afastar a conclusão da Corte de origem de que, quando do ajuizamento da demanda, havia a utilização da marca por ambas as empresas, a caracterizar o interesse processual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, a incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE MARCA. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL. CADUCIDADE DA MARCA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A caducidade da marca, por si só, não acarreta a perda superveniente do interesse processual. Para além da pretensão de abstenção do uso da marca, persiste a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes da utilização indevida, como na hipótese dos autos. 3. Ademais, para afastar a conclusão da Corte de origem de que, quando do ajuizamento da demanda, havia a utilização da marca por ambas as empresas, a caracterizar o interesse processual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, a incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO MARCÁRIO - CADUCIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EFEITOS PROSPECTIVOS - RESSARCIMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<REsp 1080074>>-RS, <<REsp 29878>>-RJ (INTERESSE PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1188985>>-SP, <<AgInt no AREsp 1145385>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.