STJ — 1987625

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5bba0d7cd1ad9434053dd5ca357510c03a40abaea926d9621f5cd79d7c79453

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência da parte autora acerca do valor dos honorários fixados na sentença em favor de seu advogado, tendo sido interposta apelação, a partir da qual a parte ré interpôs recurso adesivo com fundamentos não relacionados à verba sucumbencial, que foi parcialmente provido.
  3. A parte autora, no recurso especial, sustenta que não teria havido sucumbência recíproca a justificar o cabimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC/2015.
  4. O acórdão recorrido, ao admitir o recurso adesivo interposto na origem, decidiu conforme a orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão" (AgInt no REsp n. 1.901.778/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
  5. Com efeito, "Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. [...] Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal" (REsp n. 1.675.996/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019).
  6. Ademais, "A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  7. Ainda nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.057.020/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência da parte autora acerca do valor dos honorários fixados na sentença em favor de seu advogado, tendo sido interposta apelação, a partir da qual a parte ré interpôs recurso adesivo com fundamentos não relacionados à verba sucumbencial, que foi parcialmente provido. 3. A parte autora, no recurso especial, sustenta que não teria havido sucumbência recíproca a justificar o cabimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido, ao admitir o recurso adesivo interposto na origem, decidiu conforme a orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão" (AgInt no REsp n. 1.901.778/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. Com efeito, "Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. [...] Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal" (REsp n. 1.675.996/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019). 6. Ademais, "A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 7. Ainda nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.057.020/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1968888>>-MS, <<AgInt no AREsp 2057020>>-RJ (RECURSO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1901778>>-PR, <<REsp 1675996>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.