STJ — 1935361
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Ementa
CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no
enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure
usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
5. A jurisprudência desta Corte compreende que "a ordem legal de
preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo
ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto"
(AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu
nos presentes autos.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal local
quanto à aptidão do inventariante nomeado, bem como sobre a
desnecessidade de nomeação de inventariante dativo, seria
imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, providência
vedada na via especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.