STJ — 15738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb38632b1cf22babd5e08b7054cc418082527583a5bc2b7d3f87addc8f35b417
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que julga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada entre as previsões constitucionais.
- "Trata-se [a dúvida registral] de ato decisório administrativo que não se reveste das mesmas características, não resultando de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015 (arts. 267 e 269 do CPC/1973). Até mesmo o recurso previsto no art. 202 da LRP, a despeito do nomem juris que lhe deu o legislador - idêntico ao recurso judicial previsto nos arts. 1.009 do CPC/2015 e 513 do CPC/1973 -, tem natureza administrativa. Nesse aspecto, qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, sendo certo que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. Em tais circunstâncias, admitir-se a via recursal excepcional para o julgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar no acesso ao STJ para o exame de toda e qualquer irresignação contra decisões proferidas por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos puramente administrativos, como, por exemplo, aqueles nos quais se delibera sobre a aplicação de penalidade administrativa ou a que decide o desdobramento de pensão de servidor falecido. Além disso, na medida em que a lei prevê a natureza administrativa do procedimento até o seu 'trânsito em julgado' (LRP, arts. 204 e 203), a decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial também estaria revestida dessa qualidade, de sorte que poderia ser revista em primeiro grau de jurisdição, no julgamento de ação judicial promovida pelo prejudicado, o que se revela incompatível com o sistema judicial desenhado na Constituição" (REsp n. 1.570.655/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que
julga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada
entre as previsões constitucionais.
2. "Trata-se [a dúvida registral] de ato decisório administrativo
que não se reveste das mesmas características, não resultando de
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015
(arts. 267 e 269 do CPC/1973). Até mesmo o recurso previsto no art.
202 da LRP, a despeito do nomem juris que lhe deu o legislador -
idêntico ao recurso judicial previsto nos arts. 1.009 do CPC/2015 e
513 do CPC/1973 -, tem natureza administrativa. Nesse aspecto,
qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida,
sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, sendo
certo que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por
meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e
regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. Em tais
circunstâncias, admitir-se a via recursal excepcional para o
julgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar no acesso ao
STJ para o exame de toda e qualquer irresignação contra decisões
proferidas por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos
puramente administrativos, como, por exemplo, aqueles nos quais se
delibera sobre a aplicação de penalidade administrativa ou a que
decide o desdobramento de pensão de servidor falecido. Além disso,
na medida em que a lei prevê a natureza administrativa do
procedimento até o seu 'trânsito em julgado' (LRP, arts. 204 e 203),
a decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial
também estaria revestida dessa qualidade, de sorte que poderia ser
revista em primeiro grau de jurisdição, no julgamento de ação
judicial promovida pelo prejudicado, o que se revela incompatível
com o sistema judicial desenhado na Constituição" (REsp n.
1.570.655/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.