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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de
que "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
juris dicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado. (AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 19/12/2018).
- Ao examinar os aspectos relativos à ilegitimidade passiva da
demandada, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunstâncias
da causa, razão pela qual a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
- No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de
que "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
juris dicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado. (AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Ao examinar os aspectos relativos à ilegitimidade passiva da
demandada, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunstâncias
da causa, razão pela qual a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.