STJ — 437616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f502d73543974e11981d89af7f34bf1840d379dbdc92456901b2e74db89e329f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.
  2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.
  3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.
  4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.
  5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes. 3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação. 4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.