STJ — 2004322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ba8375f81ffbc00019ee3e606af42faedc77b26855f28cd35938f62d36116f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em
contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da
instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.