STJ — 1955367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8075faea4d3ac42d7f03f5b99f1af68a7b9d89c98da813d980bc3a28b4b5ca
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n. 1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
- Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784 e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória, promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou desmembramento não registrado e crime contra a Administração Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita ao reconhecimento da usucapião. 3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
- Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença, bem como do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do
caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum
atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n.
1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
3. Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em
relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784
e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque
não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas
à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas
e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória,
promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento
do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou
desmembramento não registrado e crime contra a Administração
Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita
ao reconhecimento da usucapião.
3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se
no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do
Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Precedentes.
4. Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de
poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença,
bem como do preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem,
pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl
nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como
no caso dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.