STJ — 2046272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf515d4beb9fa5f6efb36f743c6e2fc7a142849ec5fc40498da251ad695bd45f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 1.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a ré possui mais de 68 anos de idade, está com a saúde fragilizada e sobrevive exclusivamente da pensão alimentícia objeto da demanda, nunca tendo exercido profissão. 1.2. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo quando presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade
laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho
ou de adquirir autonomia financeira.
1.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese
que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar
por tempo indeterminado, pois a ré possui mais de 68 anos de idade,
está com a saúde fragilizada e sobrevive exclusivamente da pensão
alimentícia objeto da demanda, nunca tendo exercido profissão.
1.2. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de matéria
probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.