STJ — 2145768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6039d5ac66dc4504e69c18b882cca916d94ce51a1c0811fd1a63f60984b83f9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, há norma expressa no CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo. Precedente: AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017 .
- A pretensão recursal consistente na reanálise do cumprimento das exigências do art. 524 do CPC, ante alegada não comprovação da atualidade e indicação dos termos iniciais e finais dos encargos, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Não ficou configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, há norma expressa no
CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de
promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem
efeito suspensivo. Precedente: AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em
3/10/2017, DJe 19/10/2017 .
3. A pretensão recursal consistente na reanálise do cumprimento das
exigências do art. 524 do CPC, ante alegada não comprovação da
atualidade e indicação dos termos iniciais e finais dos encargos,
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo óbice da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.