STJ — 730280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216836fd2bf2dd345dde0f7dedeab1c2cee136b8f8257c2e05f3dfeaad608949
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8 decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base desproporcional.
- "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar
também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8
decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob
qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base
desproporcional.
2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena
quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar
máximo de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.