STJ — 730280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216836fd2bf2dd345dde0f7dedeab1c2cee136b8f8257c2e05f3dfeaad608949

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8 decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base desproporcional.
  2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
  3. Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8 decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base desproporcional. 2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.