Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva
acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do
CC/2002)" (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva
acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do
CC/2002)" (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.