STJ — 2220118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee01ac512e6004339ddc7f4c3336456da5087114fe4761a10439b900f2b60dd1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
- Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de vigência a texto expresso de lei.
- Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória, notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp 1.061.530/RS.
- Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.
- Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo julgamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e
precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como
análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
2. Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea
"c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada
para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte
recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de
vigência a texto expresso de lei.
3. Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do
dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem
estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de
Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória,
notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados
pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros
remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp
1.061.530/RS.
4. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.
5. Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância
recursal, pois não houve o apontamento das especificidades
presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se
imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo
julgamento.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.