STJ — 2220118

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee01ac512e6004339ddc7f4c3336456da5087114fe4761a10439b900f2b60dd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
  2. Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de vigência a texto expresso de lei.
  3. Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória, notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp 1.061.530/RS.
  4. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.
  5. Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo julgamento.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de vigência a texto expresso de lei. 3. Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória, notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp 1.061.530/RS. 4. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. 5. Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo julgamento. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.