STJ — 1944284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f572badce66752562a9466367746dd2740512999511c8a41d0d2b17d8c6551
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da
repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução
individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela
proposta por associação, no que se refere à legitimidade e
autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, não se faz necessária a
juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda
coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando
de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de
segurança coletivo.
V - No caso, trata-se de título judicial emanado de ação coletiva
promovida por associação, razão pela qual o acórdão recorrido está
em conformidade com tal orientação.
VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.