STJ — 2229669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2f1269571d11c590f0ec2302c575b120e35ace020aa46f9d62bce3681bdb2b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte.
- O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.
- No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal e pericial - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da
invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente,
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá
nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado
à parte.
2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas,
quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o
que não configura cerceamento de defesa.
3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à
necessidade de produção da prova testemunhal e pericial -
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.