STJ — 2155767
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do
prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à
data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente
realizada.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.