STJ — 2161507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27794d07d5ba174ca5b86dad1de4983577254ed6afdcc76e7262cb38fb206c35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes.
  2. "A indisponibilidade do sistema, ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso, não enseja sua prorrogação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.002.196/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes. 2. "A indisponibilidade do sistema, ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso, não enseja sua prorrogação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.002.196/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.