STJ — 2159094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f029aeb76e794f8e6da93664f612628a90a064bb05b028ed37e209fa7ab7303e
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil
de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na
Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula
o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso
como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de
modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da
dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.