STJ — 2138955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc659c473bc348cfb6d48ebf733371937d48f62d0c9c008672070b4cc97925c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.
- A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
- "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.