STJ — 2138785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c48e0eb80d7d25e31b0a4461ae7c09cb873d43e648dbfe4bd22980e8bbef504

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova.
  2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu o ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por equiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do CDC.
  3. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  5. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova. 2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu o ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por equiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do CDC. 3. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.