STJ — 2138715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f758bab07d16ecd41aa25f0435aef4da87f935a602082a781d69cb01e469032
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS E DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83, DO STJ. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545, do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182, do
STJ).
2. É entendimento desta Corte de que a retificação do registro de
nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604
do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade
decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva
preexistente entre pai e filho.
3. O Tribunal de origem entendeu que, não obstante o resultado do
exame de DNA, este por si só não se prestaria ao reconhecimento do
pedido inicial, que tenderia a buscar a desconstituição de sua
paternidade. Ademais, reconheceu a existência de vínculo
socioafetivo entre as partes. Incidência da Súmula 83, do STJ.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do
acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial
(Súmula 7, do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.