STJ — 715098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5364326a140ab713b94c974b0ace012e5657fc4bab39a6090ced6947b85370b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Vê-se, a partir da leitura dos decretos combatidos, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria sido contratado para auxiliar no abastecimento de um caminhão que estava carregado com 7t (sete toneladas) de maconha, o que demonstra a complexidade do empreendimento ilícito. Dessarte, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a enorme quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer cessar a atividade delitiva.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Vê-se, a partir da leitura dos decretos combatidos, que a prisão
preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente, que teria sido contratado para
auxiliar no abastecimento de um caminhão que estava carregado com 7t
(sete toneladas) de maconha, o que demonstra a complexidade do
empreendimento ilícito. Dessarte, justifica-se a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a enorme
quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer
cessar a atividade delitiva.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.