STJ — 1671422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba82db7ca1040e6a6d20d898ba4f02488cf3839407783e09b7456e1f592b0dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
- A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.
- A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.
- A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).
- Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA
COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX
TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO
DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros".
2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex
nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia
retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime
adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais,
a sociedade conjugal.
3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime
for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos
cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da
comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.
4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que
eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação
do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.
1.639, § 2º, parte final).
5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens
de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a
data da celebração do matrimônio ("ex tunc").
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Alde da Costa
Santos Júnior, pela parte recorrente.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.