STJ — 2279084

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da89f9d7d0bdc3a14a06c4dbcaf1951205633a011667c2e3e427a823f760e9b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
  2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.