Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição
inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do
processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial,
momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
- O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos
autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição
inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do
processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial,
momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos
autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.