STJ — 1679420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c561125913f445dccbe7550799876eb2e751e88570dca7cc773607ce19baeb43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
- Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois seu escopo reside na uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE
REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração
da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois seu
escopo reside na uniformização de teses jurídicas divergentes em
relação à matéria de mérito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1949566>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRAS
TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 955088>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.