STJ — 1712736

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8eab4ace30c45de93a6983824c8c5518fd1e83d58260a6195531763ec4bf0e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos são acolhidos para integrar o acórdão embargado, esclarecendo-se que os honorários advocatícios majorados pelo acolhimento dos embargos de divergência, em 1% (um ponto porcentual), são relacionados aqueles de 12% fixados quando do provimento do recurso especial, totalizando agora 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos são acolhidos para integrar o acórdão embargado, esclarecendo-se que os honorários advocatícios majorados pelo acolhimento dos embargos de divergência, em 1% (um ponto porcentual), são relacionados aqueles de 12% fixados quando do provimento do recurso especial, totalizando agora 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.