Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE
TRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES EXCLUDENTES ENTRE SI,
PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL INSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. NÃO
OCORRÊNCIA. PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENCIAL. RECONHECIMENTO. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se antevê nenhum dos vícios de julgamento apontados, os
quais, a partir da argumentação expendida, evidenciam, na verdade,
nítido propósito infringencial, a refugir, por completo, do perfil
integrativo dos presentes aclaratórios.
1.1 Sem incorrer em omissão, tampouco adotado premissa fática
equivocada, o aresto embargado, sem olvidar que "idealmente, a
solução para o conflito de competência entre Tribunais arbitrais
vinculados à mesma Câmara de arbitragem haveria de ser disciplinado
e solucionado pelo Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado",
foi peremptório em afirmar que, "na específica hipótese dos autos, o
Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado é absolutamente
omisso em disciplinar a solução para o impasse criado entre os
Tribunais arbitrais que teriam proferido, em tese, decisões
inconciliáveis entre si, em procedimentos arbitrais que possuem
pedidos e causa de pedir parcialmente idênticos, tendo a Presidência
da Câmara reconhecido, justamente, não ter atribuição para
dirimi-lo, segundo as disposições do Regulamento".
1.2 Longe de buscar contornar a jurisdição arbitral - nos dizeres
dos embargantes -, o acórdão embargado, com fundamentação
exauriente, reconheceu a competência constitucional do Superior
Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o conflito de competência
instaurado entre Tribunais arbitrais (considerado o seu, hoje,
indiscutível caráter jurisdicional), a fim de definir o Juízo
arbitral competente para conhecer e julgar a demanda posta.
1.3 Sem embargo da pontual discordância entre o voto condutor e o
voto vogal, houve consenso quanto ao fundamento central destacado no
voto condutor, segundo o qual, na hipótese dos autos, a aplicação
das regras de litispendência e de conexão estabelecida no CPC teria
o condão de desnaturar por completo o princípio basilar da
arbitragem, que é o direito das partes de escolher os árbitros que
julgaram a causa, em clara afronta aos arts. 13 e 19 da Lei n.
9.307/1996. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de
nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, conforme
demonstrado, não retrata a hipótese dos autos, seja em relação ao
voto condutor, isoladamente considerado, seja no que alude ao cotejo
proposto pelos embargantes entre o voto condutor e o voto vogal,
com a ressalva ali destacada.
1.4 As alegações, despojadas de qualquer fato que não tenha sido
considerado pelo aresto embargado, mostram-se absolutamente
inidôneas a subsidiar a alegação de erro de premissa, permissa
venia.
1.5 A hipótese retratada nos presentes autos guarda a relevante
particularidade de que as deliberações jurisdicionais proferidas
pelos Tribunais arbitrais suscitados trataram incidentalmente da
questão afeta à legitimidade, como critério, justamente, para
definir qual Tribunal arbitral é o competente para julgar a ação de
responsabilidade social e qual o procedimento arbitral deveria
preponderar, com esteio na interpretação do art. 246 da Lei das S.A.
Diante da prolação de deliberações diametralmente opostas e
inconciliáveis entre si, a caracterizar conflito de competência, a
solução do impasse, por esta Corte de Justiça, não seria possível
sem o indispensável enfrentamento da matéria posta. O mérito do
subjacente conflito de competência, por evidente, não se confunde
com o mérito da ação de responsabilidade social, de atribuição do
Tribunal arbitral reputado competente para dela conhecer e julgar.
1.6 O aresto embargado, além de reconhecer que a Lei n. 6.404/1976
põe à disposição dos acionistas minoritários a possibilidade de
provocar a convocação da assembleia geral extraordinária para
justamente deliberar sobre a responsabilização dos administradores e
dos controladores para que a companhia exerça, prioritariamente -
como titular do direito lesado -, seu direito de ação, preserva, de
modo expresso, a possibilidade de o acionista minoritário ajuizar
ação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei das
S.A, no caso de a assembleia deliberar por não promover a ação
social. Este apontamento foi, inclusive, objeto de destaque pelo
aresto embargado, na medida em que estabeleceu um ajuste em relação
ao entendimento adotado por esta Corte de Justiça (por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.214.497/RJ e 1.207.956/RJ)
que reconhece, corretamente, a aplicação extensiva do art. 159 da
Lei da S.A. para a ação social de responsabilidade dos
controladores. Conforme assentado, o § 4º do art. 159 da Lei das S.
A, ao tratar da ação social de responsabilidade dos administradores,
preceitua que se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá
ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por
cento), pelo menos do capital social. De acordo com o acórdão
embargado, nessa hipótese - no caso de a assembleia deliberar por
não promover a ação -, em se tratando de responsabilidade dos
controladores, não apenas os acionistas que representem 5% (cinco
por cento) do capital social, mas qualquer acionista poderá promover
a ação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei
das S.A. Também se reconheceu a possibilidade de qualquer acionista
promover a ação social ut singili de responsabilidade dos
controladores na hipótese em que, a despeito da deliberação
autorizativa, a companhia deixa de promover a ação social nos três
meses subsequentes (§ 3º do art. 159, extensivamente).
1.6.1 Afigura-se absolutamente preservada, portanto, a iniciativa
individual dos minoritários para promover a ação de responsabilidade
social dos controladores em legitimação extraordinária, a qual, por
ser subsidiária, para seu exercício, depende, necessariamente, da
inércia da companhia, titular do direito lesado, que possui, nos
termos da fundamentação expendida, legitimidade ordinária e
prioritária no ajuizamento da ação social.
1.6.2 A interpretação conferida pelo aresto embargado neutraliza,
por completo, o alegado risco de o "poder de controle" ou o chamado
"abuso da maioria" obstar o ajuizamento da ação de responsabilidade
dos controladores, seja pela companhia diretamente (como se deu na
hipótese dos autos), seja pelos acionistas minoritários,
subsidiariamente.
1.7 A declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo
legal pressupõe o seu completo esvaziamento, com o afastamento de
toda e qualquer hipótese de incidência, providência esta que não se
cogita ou se extrai do aresto embargado, por qualquer ângulo ou
método interpretativo que se empregue.
1.8 Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, razão pela qual, para tal escopo, também não
merecem prosperar.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE
TRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES EXCLUDENTES ENTRE SI,
PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL INSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. NÃO
OCORRÊNCIA. PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENCIAL. RECONHECIMENTO. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se antevê nenhum dos vícios de julgamento apontados, os
quais, a partir da argumentação expendida, evidenciam, na verdade,
nítido propósito infringencial, a refugir, por completo, do perfil
integrativo dos presentes aclaratórios.
1.1 Sem incorrer em omissão, tampouco adotado premissa fática
equivocada, o aresto embargado, sem olvidar que "idealmente, a
solução para o conflito de competência entre Tribunais arbitrais
vinculados à mesma Câmara de arbitragem haveria de ser disciplinado
e solucionado pelo Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado",
foi peremptório em afirmar que, "na específica hipótese dos autos, o
Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado é absolutamente
omisso em disciplinar a solução para o impasse criado entre os
Tribunais arbitrais que teriam proferido, em tese, decisões
inconciliáveis entre si, em procedimentos arbitrais que possuem
pedidos e causa de pedir parcialmente idênticos, tendo a Presidência
da Câmara reconhecido, justamente, não ter atribuição para
dirimi-lo, segundo as disposições do Regulamento".
1.2 Longe de buscar contornar a jurisdição arbitral - nos dizeres
dos embargantes -, o acórdão embargado, com fundamentação
exauriente, reconheceu a competência constitucional do Superior
Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o conflito de competência
instaurado entre Tribunais arbitrais (considerado o seu, hoje,
indiscutível caráter jurisdicional), a fim de definir o Juízo
arbitral competente para conhecer e julgar a demanda posta.
1.3 Sem embargo da pontual discordância entre o voto condutor e o
voto vogal, houve consenso quanto ao fundamento central destacado no
voto condutor, segundo o qual, na hipótese dos autos, a aplicação
das regras de litispendência e de conexão estabelecida no CPC teria
o condão de desnaturar por completo o princípio basilar da
arbitragem, que é o direito das partes de escolher os árbitros que
julgaram a causa, em clara afronta aos arts. 13 e 19 da Lei n.
9.307/1996. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de
nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, conforme
demonstrado, não retrata a hipótese dos autos, seja em relação ao
voto condutor, isoladamente considerado, seja no que alude ao cotejo
proposto pelos embargantes entre o voto condutor e o voto vogal,
com a ressalva ali destacada.
1.4 As alegações, despojadas de qualquer fato que não tenha sido
considerado pelo aresto embargado, mostram-se absolutamente
inidôneas a subsidiar a alegação de erro de premissa, permissa
venia.
1.5 A hipótese retratada nos presentes autos guarda a relevante
particularidade de que as deliberações jurisdicionais proferidas
pelos Tribunais arbitrais suscitados trataram incidentalmente da
questão afeta à legitimidade, como critério, justamente, para
definir qual Tribunal arbitral é o competente para julgar a ação de
responsabilidade social e qual o procedimento arbitral deveria
preponderar, com esteio na interpretação do art. 246 da Lei das S.A.
Diante da prolação de deliberações diametralmente opostas e
inconciliáveis entre si, a caracterizar conflito de competência, a
solução do impasse, por esta Corte de Justiça, não seria possível
sem o indispensável enfrentamento da matéria posta. O mérito do
subjacente conflito de competência, por evidente, não se confunde
com o mérito da ação de responsabilidade social, de atribuição do
Tribunal arbitral reputado competente para dela conhecer e julgar.
1.6 O aresto embargado, além de reconhecer que a Lei n. 6.404/1976
põe à disposição dos acionistas minoritários a possibilidade de
provocar a convocação da assembleia geral extraordinária para
justamente deliberar sobre a responsabilização dos administradores e
dos controladores para que a companhia exerça, prioritariamente -
como titular do direito lesado -, seu direito de ação, preserva, de
modo expresso, a possibilidade de o acionista minoritário ajuizar
ação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei das
S.A, no caso de a assembleia deliberar por não promover a ação
social. Este apontamento foi, inclusive, objeto de destaque pelo
aresto embargado, na medida em que estabeleceu um ajuste em relação
ao entendimento adotado por esta Corte de Justiça (por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.214.497/RJ e 1.207.956/RJ)
que reconhece, corretamente, a aplicação extensiva do art. 159 da
Lei da S.A. para a ação social de responsabilidade dos
controladores. Conforme assentado, o § 4º do art. 159 da Lei das S.
A, ao tratar da ação social de responsabilidade dos administradores,
preceitua que se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá
ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por
cento), pelo menos do capital social. De acordo com o acórdão
embargado, nessa hipótese - no caso de a assembleia deliberar por
não promover a ação -, em se tratando de responsabilidade dos
controladores, não apenas os acionistas que representem 5% (cinco
por cento) do capital social, mas qualquer acionista poderá promover
a ação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei
das S.A. Também se reconheceu a possibilidade de qualquer acionista
promover a ação social ut singili de responsabilidade dos
controladores na hipótese em que, a despeito da deliberação
autorizativa, a companhia deixa de promover a ação social nos três
meses subsequentes (§ 3º do art. 159, extensivamente).
1.6.1 Afigura-se absolutamente preservada, portanto, a iniciativa
individual dos minoritários para promover a ação de responsabilidade
social dos controladores em legitimação extraordinária, a qual, por
ser subsidiária, para seu exercício, depende, necessariamente, da
inércia da companhia, titular do direito lesado, que possui, nos
termos da fundamentação expendida, legitimidade ordinária e
prioritária no ajuizamento da ação social.
1.6.2 A interpretação conferida pelo aresto embargado neutraliza,
por completo, o alegado risco de o "poder de controle" ou o chamado
"abuso da maioria" obstar o ajuizamento da ação de responsabilidade
dos controladores, seja pela companhia diretamente (como se deu na
hipótese dos autos), seja pelos acionistas minoritários,
subsidiariamente.
1.7 A declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo
legal pressupõe o seu completo esvaziamento, com o afastamento de
toda e qualquer hipótese de incidência, providência esta que não se
cogita ou se extrai do aresto embargado, por qualquer ângulo ou
método interpretativo que se empregue.
1.8 Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, razão pela qual, para tal escopo, também não
merecem prosperar.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelos Embargantes o Dr. FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI, pelo Embargado o Dr. CLÁUDIO BONATO FRUET, e
pelos Interessados o Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.