STJ — 1542609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592e3502e6303592035031cbf41e17ee4e3a0ea3ceec4a0a6dc87c12f48e8f4c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.
- Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.
- Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva, quando julgada improcedente ou extinta.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos
confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão
embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de
diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.
2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a
citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem
resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a
aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão
analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper
o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.
3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a
incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação
petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva,
quando julgada improcedente ou extinta.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Relatora, Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão pelo não conhecimento
dos embargos de divergência os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelos Embargantes ALAIDES GRASSI CASTELANI e
IRINEU CASTELANI o Dr. JUAREZ GIACOBBO DE SOUZA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - SIMILITUDE
FÁTICA)
STJ - <<EREsp 571642>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
EMBARGADA)
STF - [[RE-AgR-EDv-AgR 593064]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.