STJ — 1845228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3a9c17e679b790a6139aa269be0abcd5d35a54d6ab8f30ffe4865d8f0a936e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE
INFORMAR. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. O Tema 1112 já foi julgado por esta Corte, tendo sido o
respectivo acórdão publicado no dia 10/03/2023. Conforme a
jurisprudência do STJ, não é necessário aguardar o trânsito em
julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo
ou com repercussão geral. Precedentes.
2. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao
segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas
limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida
em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da
aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Precedentes e Tema
1112 do STJ.
3. Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência da Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.