STJ — 727328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2972aa579b4e0ac0d02e584b564a5f9e6f9e06e9712941856e4e5a83d010550d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, apesar de ter sido destacada pelo Tribunal de origem a existência de anotações por atos infracionais, eles não foram mencionados expressamente no decreto constritivo. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida não é de grande monta. Tais circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
- Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não elevada de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
- Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO
PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, apesar de ter sido destacada pelo Tribunal de origem a
existência de anotações por atos infracionais, eles não foram
mencionados expressamente no decreto constritivo. Ademais, a
quantidade de entorpecentes apreendida não é de grande monta. Tais
circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas
cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida
desproporcional.
3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, em razão da quantidade não elevada de droga
apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido
mediante emprego de violência ou grave ameaça.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.