STJ — 2226472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f9ebf25a492acdb2a55b73519a15f48a007494591f36f4cce1432c808dc556

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais.
  2. Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais. 2. Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1633116>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.