STJ — 2226472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f9ebf25a492acdb2a55b73519a15f48a007494591f36f4cce1432c808dc556
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais.
- Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA
E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim
de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a
denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais.
2. Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos
documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de
Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de
Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1633116>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.