STJ — 1983023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441df51fa7616068b9969dcee00be1eab669816201709998d4e5f6a8bbedc65d
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO
FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao sedimentado
nesta Corte Superior, qual seja, o de ser admissível a liquidação
de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento
do depósito realizado pelo garantidor, que fica condicionado ao
trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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