STJ — 1996660

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0faadb642055c6f619ae86af3f3af488e730bb8166fb1a248cb46491e7a7dd17

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipa…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16): "(...) reconhecer a ocorrência do sinistro e afastar a substituição do seguro-garantia, determinando-se a intimação das seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições 9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a execução". II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Em relação à controvérsia relativa à necessidade de trânsito em julgado para liquidação do seguro-garantia, a argumentação jurídica desenvolvida pela Fazenda Nacional, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, está embasada, de fato, em precedentes desta Corte quanto à possibilidade de liquidação, nos autos, da carta de fiança ou seguro garantia, ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. IV - Nos termos da Súmula n. 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Além disso, a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito suspensivo quanto à execução, desde que analisados e validados os critérios autorizadores de seu deferimento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.273.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020; AgInt no AREsp n. 810.130/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 406.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Ainda que não haja revogação expressa do efeito suspensivo por ocasião da sentença, não se pode conceber que a cognição limitada que inicialmente o atribuiu aos embargos se sobreponha à cognição exauriente da sentença de improcedência dessa ação, se a tutela provisória não for expressamente confirmada. Assim, ausente qualquer notícia de que a apelação, quanto à parte julgada improcedente, tenha sido recebida com efeito suspensivo devidamente fundamentado - porquanto excepcional - em relação à execução, não deve ser interposto óbice ao seu prosseguimento. VI - Aplicável, no caso, portanto, o art. 19, II, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória". VII - De todo modo, a liquidação do seguro-garantia, com intimação para depósito em juízo do valor, não tem perigo de irreversibilidade, porque, frise-se, não se autoriza o levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao trânsito em julgado. VIII - Por outro lado, quanto à Inscrição n. 91.6.15.007347-36, cuja pretensão de liquidação antecipada se funda na ocorrência de sinistro, vê-se que a controvérsia entre os argumentos do recurso e o fundamento do acórdão, na realidade, demandaria superação de premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso porque o acórdão de origem admite, em tese, liquidação antecipada em razão de sinistro anterior. Contudo, entende - a partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais, nos termos da segunda parte do trecho supracitado, - pela não ocorrência de sinistro no caso concreto; circunstância que prejudica a análise quanto a teses recursais da Fazenda Nacional que pressupõem sua ocorrência. Assim, delimitados os fundamentos do acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IX - Ainda, é incabível o recurso especial quando eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que não se adequa à competência do Superior Tribunal de Justiça. X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar, em relação ao Débito n. 91.6.16.032230-17, a intimação da executada para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). RODRIGO GABRIEL ALARCON, pela parte RECORRIDA: BRF S.A.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC, <<AgRg no REsp 1374797>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ (SEGURO-GARANTIA - LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1273618>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 406472>>-SP, <<AgInt no AREsp 810130>>-MG (SEGURO-GARANTIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - CONTROVÉRSIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA) STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG, <<AgInt no REsp 1724930>>-SP, <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF, <<AgRg no REsp 1388646>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.