Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipa…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS.
INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À
OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional
objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16):
"(...) reconhecer a ocorrência do sinistro e afastar a
substituição do seguro-garantia, determinando-se a intimação das
seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial
dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições
9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a
execução".
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG,
Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
10/9/2014.
III - Em relação à controvérsia relativa à necessidade de trânsito
em julgado para liquidação do seguro-garantia, a argumentação
jurídica desenvolvida pela Fazenda Nacional, inclusive no
que diz respeito à divergência jurisprudencial, está embasada, de
fato, em precedentes desta Corte quanto à possibilidade de
liquidação, nos autos, da carta de fiança ou seguro garantia,
ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo
garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da
LEF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de
1/10/2020.
IV - Nos termos da Súmula n. 317 do STJ, "É definitiva a
execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação
contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Além disso,
a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga
improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no
efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito
suspensivo quanto à execução, desde que analisados e validados os
critérios autorizadores de seu deferimento. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.273.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
16/10/2020; AgInt no AREsp n. 810.130/MG, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe
de 10/5/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 406.472/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 8/3/2018.
V - Ainda que não haja revogação expressa do efeito suspensivo por
ocasião da sentença, não se pode conceber que a cognição limitada
que inicialmente o atribuiu aos embargos se sobreponha à cognição
exauriente da sentença de improcedência dessa ação, se a tutela
provisória não for expressamente confirmada. Assim, ausente
qualquer notícia de que a apelação, quanto à parte julgada
improcedente, tenha sido recebida com efeito suspensivo
devidamente fundamentado - porquanto excepcional - em relação à
execução, não deve ser interposto óbice ao seu prosseguimento.
VI - Aplicável, no caso, portanto, o art. 19, II, da Lei
de Execuções Fiscais, segundo o qual "não sendo embargada a execução
ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por
terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a
execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos,
indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou, se a
garantia for fidejussória".
VII - De todo modo, a liquidação do seguro-garantia, com
intimação para depósito em juízo do valor, não tem perigo
de irreversibilidade, porque, frise-se, não se autoriza o
levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao
trânsito em julgado.
VIII - Por outro lado, quanto à Inscrição n. 91.6.15.007347-36, cuja
pretensão de liquidação antecipada se funda na ocorrência de
sinistro, vê-se que a controvérsia entre os argumentos do recurso e
o fundamento do acórdão, na realidade, demandaria superação de
premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso
porque o acórdão de origem admite, em tese, liquidação
antecipada em razão de sinistro anterior. Contudo, entende - a
partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais,
nos termos da segunda parte do trecho supracitado, - pela não
ocorrência de sinistro no caso concreto; circunstância que
prejudica a análise quanto a teses recursais da Fazenda
Nacional que pressupõem sua ocorrência. Assim, delimitados os
fundamentos do acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.
IX - Ainda, é incabível o recurso especial quando eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que não se
adequa à competência do Superior Tribunal de Justiça.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para autorizar, em relação ao Débito n.
91.6.16.032230-17, a intimação da executada para pagamento do valor
atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da
seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de
redirecionamento da cobrança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). RODRIGO GABRIEL ALARCON, pela parte RECORRIDA: BRF S.A.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
<<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ
(SEGURO-GARANTIA - LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES -
APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1273618>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 406472>>-SP,
<<AgInt no AREsp 810130>>-MG
(SEGURO-GARANTIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - CONTROVÉRSIA - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA)
STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
<<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,
<<AgRg no REsp 1388646>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000317
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00019 INC:00002 ART:00032 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.