STJ — 59318

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb3f2fb17a7f25b6dc8bcbf75c110b889703436c6094e3843b13b59030f13c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin). Mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, tal inscrição pode ocorrer se não prevista no plano de recuperação. Nesse sentido são os precedentes: REsp 1.762.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2010; AgRg no RMS 31.551/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2010.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin). Mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, tal inscrição pode ocorrer se não prevista no plano de recuperação. Nesse sentido são os precedentes: REsp 1.762.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2010; AgRg no RMS 31.551/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2010. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITO FISCAL - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES) STJ - <<AgRg no RMS 31551>>-GO, <<REsp 1762254>>-PE, <<AgRg no AREsp 800895>>-RS, <<RMS 31859>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.