STJ — 2034542

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d664cb75e30f7b0f6213a6a22396b43e8b64466b2fad1735f48f08b021aa9d9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante.
  2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1739791>>-CE, <<AgInt no REsp 1586124>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.