STJ — 489449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9eb6012a0d39987e10038b06a0c0f1ee1765a7129a2b2a9d217f96d89d76d9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não é possível a pretendida supressão de instância e de que seria indispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos da ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de modo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do grupo criminoso.
  2. No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir pela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código Penal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual os ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento de outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade ideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes contra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel.
  3. Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se protrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da participação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando o conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
  4. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que não foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não emerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. 1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não é possível a pretendida supressão de instância e de que seria indispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos da ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de modo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do grupo criminoso. 2. No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir pela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código Penal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual os ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento de outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade ideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes contra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel. 3. Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se protrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da participação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando o conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 4. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que não foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não emerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.