STJ — 1732097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb370673a96502a81a4e9a1a6434fb6f6b2840746e3d557b9aa35670a7e9858f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- O acórdão embargado assentou que: "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração (...). As referidas conclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por este STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem (...). Ademais, para dissentir das conclusões então adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte" (fls. 1.037/1.040).
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema 756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Não é cabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado assentou que: "a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a
tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos
critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se
a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para
o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte,
cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto
social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos
pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se,
portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre
questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é
possível por meio de embargos de declaração (...). As referidas
conclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por
este STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos
autos à origem (...). Ademais, para dissentir das conclusões então
adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da
utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o
reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte" (fls.
1.037/1.040).
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema
756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese:
"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não
cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição,
respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz
constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da
razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à
confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão
insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e
sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02
(considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É
constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Não é
cabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão
embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.