STJ — 1962207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ece0fcaeda08fea52e4188b02edcb15e14c68ce082ee698c73f3868c41ccaa2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem cunho infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete sumular 126 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido
pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo
Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem
cunho infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de
manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva
prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário
de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da
Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete
sumular 126 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.