STJ — 608847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eff80837e48e662e428d08675095315ecbe106cda7f9d305b0290b547192155
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes.
- Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO
ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução
do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo
advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade
de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes.
2. Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa,
pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a
necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que
abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos
embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA - ATESTADO MÉDICO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1376058>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1221052>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1924732>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2023043>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 745538>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.