STJ — 730247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7391c92d6eeb5fff7aec0d2a106cb2ca67054f772050eaf4e63770eb43908a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE FABIANA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SUPERA O PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PACIENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES REMOTAS. INIDONEIDADE. PRECEDENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA. FRAÇÃO 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGALIDADE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 661.709/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2022).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, na primeira fase da dosimetria, a negativação da circunstância judicial foi afastada em razão de condenação remota, extinta há 14 anos e 11 meses do cometimento da nova infração. Sendo caso que esta Corte entende exceção à orientação jurisprudencial de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP, para caracterização dos maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 1.585.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021). Precedentes.
  3. Também, deve ser mantida a aplicação da atenuante da confissão, porque o agravado, sob o contraditório, confessou parcialmente a prática do delito, impondo sua aplicabilidade. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE FABIANA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SUPERA O PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PACIENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES REMOTAS. INIDONEIDADE. PRECEDENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA. FRAÇÃO 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGALIDADE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, registre-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 661.709/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, na primeira fase da dosimetria, a negativação da circunstância judicial foi afastada em razão de condenação remota, extinta há 14 anos e 11 meses do cometimento da nova infração. Sendo caso que esta Corte entende exceção à orientação jurisprudencial de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP, para caracterização dos maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 1.585.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021). Precedentes. 3. Também, deve ser mantida a aplicação da atenuante da confissão, porque o agravado, sob o contraditório, confessou parcialmente a prática do delito, impondo sua aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.