STJ — 2060564

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a79b9cef08553a68b0c6baee0eb6b576450fb2990be05c88e435946d9698489b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. 4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem que se procedesse à devida distinção com o caso concreto.
  4. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até então alcançada.
  5. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
  6. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno da União Federal, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos particulares.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. 4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem que se procedesse à devida distinção com o caso concreto. 5. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até então alcançada. 6. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 7. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno da União Federal, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos particulares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS STF - [[RE 1349917]]-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.