STJ — 2258211

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fe481086acc1cb5c6707207f3101311a6e5740329957e3288385d42505907c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NO PROCESSO DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem, tendo por baliza os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
  2. Hipótese em que o acréscimo determinado nesta instância recursal, a favor do advogado vencedor, não ultrapassou, no cômputo geral, o teto constante no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NO PROCESSO DE ORIGEM. 1. O percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem, tendo por baliza os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Hipótese em que o acréscimo determinado nesta instância recursal, a favor do advogado vencedor, não ultrapassou, no cômputo geral, o teto constante no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1893592>>-SP, <<AgInt no AREsp 1469643>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.